O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº. 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, resolve:
Art. 1º – Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas – ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas- CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:
| CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA |
| 01/07/2910 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| 01/04/2920 | Fabricação de caminhões e ônibus |
| 01/01/2930 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
| 04/01/4511 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| 01/02/4930 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
| 02/02/4930 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 03/02/4930 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| 04/02/4930 | Transporte rodoviário de mudanças |
| 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos |
| 05/08/5250 | Operador de transporte multimodal – OTM |
| 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
| 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
§ 1º A ANTT verificará na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se a ETC ou CTC apresenta um dos Códigos CNAE previstos nesta Portaria.
§ 2º Admite-se que o Código CNAE esteja informado no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”, ou no campo “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” do cadastro do CNPJ da matriz da ETC ou CTC.
Art. 2º – A comprovação do requisito de atividade econômica será feita pela análise do CNPJ da matriz da empresa, conforme aplicável.
Art. 3º – No caso de ETCs ou CTC que tenham filiais, estas ficarão vinculadas ao cadastro da matriz, utilizando o mesmo número de RNTRC.
Art. 4º – Fica revogada a Notícia Técnica nº. 05/2014.
Art. 5º – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAÚJO
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