PORTARIA Nº 218, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

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O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS – ANTT, no uso de suas atribuições, e, considerando as competências Art. 105 da Resolução ANTT nº. 5976/22, e as exigências da Resolução ANTT nº. 5982/22 para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, resolve:

Art. 1º – Para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -RNTRC, as Empresas de Transporte de Cargas – ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas- CTC, deverão ter um dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) abaixo como atividade econômica:

CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
01/07/2910Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
01/04/2920Fabricação de caminhões e ônibus
01/01/2930Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
04/01/4511Comércio por atacado de caminhões novos e usados
01/02/4930Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
02/02/4930Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
03/02/4930Transporte rodoviário de produtos perigosos
04/02/4930Transporte rodoviário de mudanças
5229-0/02Serviços de reboque de veículos
05/08/5250Operador de transporte multimodal – OTM
7719-5/99Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
8012-9/00Atividades de transporte de valores

§ 1º A ANTT verificará na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se a ETC ou CTC apresenta um dos Códigos CNAE previstos nesta Portaria.

§ 2º Admite-se que o Código CNAE esteja informado no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”, ou no campo “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” do cadastro do CNPJ da matriz da ETC ou CTC.

Art. 2º – A comprovação do requisito de atividade econômica será feita pela análise do CNPJ da matriz da empresa, conforme aplicável.

Art. 3º – No caso de ETCs ou CTC que tenham filiais, estas ficarão vinculadas ao cadastro da matriz, utilizando o mesmo número de RNTRC.

Art. 4º – Fica revogada a Notícia Técnica nº. 05/2014.

Art. 5º – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

CLAUDE SOARES RIBEIRO DE ARAÚJO

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